EDUARDO RODRIGUES É
PRE-CANDIDATO.
Uma pessoa que deseja
disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu registro de candidatura
formalizado pela Justiça Eleitoral é um pré-candidato. Diferentemente do
candidato em período de campanha, já inserido na disputa eleitoral, ele
apresentará sua pretensa candidatura tanto a eleitores, quanto ao seu partido
político, devendo atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a Lei nº
9.504/1997 (Lei das Eleições), acerca do que é permitido e o que é vedado.
As proibições visam manter a isonomia entre aqueles que almejam participar das eleições, não sendo aceitável o início das campanhas antes mesmo do registro de candidatura, o que provocaria inequidades na disputa eleitoral.
O QUE PODE.
A legislação eleitoral (art.
36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações dos pré-candidatos, como a menção à
candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais, concessão de entrevistas,
participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
Internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos, desde
que não haja pedido de votos. Essa participação deve ser espontânea e gratuita,
observado o tratamento isonômico por parte das emissoras.
Também é permitida a realização de encontros,
seminários e congressos - em ambiente fechado e às custas do partido político -
para organização dos processos eleitorais, planos de governos e alianças partidárias
para as eleições.
Além disso, os pré-candidatos podem realizar a
divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não façam
pedido de votos.
Eles ainda podem divulgar seus posicionamentos
pessoais sobre questões políticas, inclusive em suas redes sociais, e podem
realizar prévias partidárias, distribuindo material informativo, divulgando os
nomes dos filiados que disputarão a vaga e realizando debates entre eles.
O QUE NÃO PODE.
Apesar de poder mencionar
sua possível candidatura, é proibido declarar sua candidatura antecipadamente
ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. O uso
de “outdoors”, banners e panfletos para exaltação do pré-candidato também é
vedado.
Além disso, fica proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por emissoras de rádio e televisão, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
Os presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal são proibidos de
convocar redes de radiodifusão para divulgarem atos que denotem propaganda
política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (Art.
36-B, Lei 9.504/97).
E, por óbvio, todos os atos proibidos na
campanha eleitoral propriamente dita são também proibidos na pré-campanha.
Consequências
Caso estas proibições sejam
violadas, o responsável pela divulgação da propaganda e o seu beneficiário
(quando comprovado seu prévio conhecimento) estarão sujeitos ao pagamento de
multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da
propaganda, caso este seja maior.
Se alguma conduta irregular for identificada,
as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do processo eleitoral
fazendo sua denúncia às centrais de atendimento do Ministério Público Eleitoral
(MPE). A Justiça Eleitoral não pode agir de ofício, devendo processar e
julgar os envolvidos apenas depois de apresentada a representação pelo MPE.
22/07/2021
18:05 - Atualizado em 18/08/2022 20:07
FONTE: https://www.tre-sp.jus.br/
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